sexta-feira, 29 de abril de 2016


Direito do Arrependimento


           O direito de arrependimento do consumidor de acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor pode ser exercido no prazo de 7 dias após o recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.
      No entanto, ao contrário do que muitos pensam, somente se admite o arrependimento quando a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial físico. Podemos citar como exemplo de contratações à distância a aquisição de produtos ou serviços por telefone, pela internet, por meio de vendas por catálogo ou nas vendas feitas a domicilio, quando o próprio comerciante procura o consumidor para a venda.
     Caso o consumidor se arrependa há que se notar que o consumidor tem direito de receber tudo aquilo que pagou monetariamente atualizado, incluindo-se o reembolso dos gastos que teve, como, por exemplo, o custo de frete do produto.
    A possibilidade de arrependimento surge da constatação que na sociedade de consumo que vivemos o consumidor é assediado constantemente para adquirir produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial físico. Assim, a possibilidade de contratar por impulso, sem que se reflita adequadamente sobre as consequências da contratação é muito maior. Diante desse fato é que o direito de arrependimento se justifica, com a finalidade de proteger o consumidor desse tipo de prática. Além disso, na compra à distância o consumidor não tem o contato direto com o produto e não pode bem avaliar se este realmente corresponde as suas expectativas.


Autor: Diego Coelho Andrade




Referência: http://cristianocamargo2.jusbrasil.com.br/artigos/121943832/direito-de-arrependimento-e-prazos-para-troca-de-produtos

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